Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
118
/89
09/14/1989
09/14/1989
22
14/09/89
01/09/89
Ementa:
Consolida e estabelece prazos para recolhimento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 156/89;
-
Revogada
pela Portaria 248/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 118/89 / SEFAZ
Consolidado até Port. Circular nº 156/89.
Consolida e estabelece prazos para recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei nº 5.419, de 27/12/88, que instituiu o ICMS e na Lei nº 5.420, de 20/12/88, que instituiu o Adicional do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO
a necessidade deste estado em adequar os prazos de recolhimento às normas vigentes;
CONSIDERANDO
o permissivo contido no artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1.986, que dispõe sobre a fixação de prazos para o recolhimento do Imposto.
RESOLVE:
Art. 1º
- Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação, devido pelos Contribuintes deste Estado:
(Nova redação dada pela Port. nº 156/89; Efeitos a partir de 16/11/89).
- Comércio Varejista CAE 5.01.00 à 5.11.99
- Comércio Atacadista CAE 4.01.00 à 4.16.99
- Indústria CAE 3.01.00 à 3.23.99
- Prestação de Serviço CAE 6.00.01 à 8.03.99
- Extração de Minerais CAE 2.01.00 à 2.03.05
Até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Redação original:
Efeitos até 15/11/89
Art. 1º - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, devido pelos Contribuintes deste Estado:
- Comércio Varejista CAE 5.01.01 à 5.99.99
- Comércio Atacadista CAE 4.01.01 à 4.99.99
- Indústria CAE 3.01.01. à 3.99.99
- Prestação de Serviços CAE 6.00.00 à 6.00.00
Até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração do Imposto.
§ Único - Executam-se do disposto neste artigo:
1 - Os contribuintes detentores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88/ SEFAZ, que recolherão o ICMS devido nas operações que realizarem, até o 5º (Quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do Imposto.
2 - Os Contribuintes detentores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 010/88/ SEFAZ, que recolherão o ICMS devido nas operações que realizar até o 5º (Quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
3 - Os contribuintes que prestam serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, cujo Imposto deverá ser recolhido até o 20º (Vigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço;
4 - As Empresas que prestam serviço de Telecomunicação cujo Imposto deverá ser recolhido até o 10º (Décimo) dia do 2º (Segundo) mês subseqüente ao do faturamento;
5 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que recolherá o ICMS devido nas operações que realizar até o 20º (Vigésimo) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 2º
- O ICMS devido pelos estabelecimentos que operam com os produtos "in natura" e "semi-elaborados", da agropecuária e indústria extrativa, nas operações que realizarem independente do seu CAE - Código de Atividade Econômica deverá ser recolhido no ato da saída da mercadoria.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os contribuintes portadores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88/SEFAZ e os que mantêm acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor, cujo imposto deverá ser recolhido até o 5º (Quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo não se consideram industrializados, nos termos do § 1º do artigo 49 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os produtos resultantes dos seguintes processos:
1 - Abate de Animais e preparação de carnes;
2 - Resfriamento e Congelamento;
3 - Secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
4 - Desfibramento, despolpamento e demais processos de tratamento de produtos agrícolas;
5 - Abate de árvore e desdobramento de toras;
6 - Descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
7 - Salga e secagem de produtos animais.
Art. 3º
- O ICMS devido nas sucessivas operações internas com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes deste ou de outro Estado, será recolhido pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, na condição de substituto tributário, devidamente credenciado pela SEFAZ/MT, até o 30º (Trigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1º - O ICMS devido relativamente às operações de substituição tributária com produtos derivados de petróleo, será recolhido até o 10º (Décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção.
§ 2º - O ICMS devido relativamente às operações interestaduais entre contribuintes, no regime de substituição tributária com os produtos: cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, será recolhido até o 15º (Décimo Quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria em se tratando de contribuinte devidamente credenciado pela SEFAZ-MT.
§ 3º - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, provenientes de outra Unidade da Federação em que o remetente e/ou destinatário não estejam devidamente credenciado pela SEFAZ-MT, e nos casos em que não haja destinatário certo, o ICMS será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Divisa do Estado, observadas as disposições da Portaria Circular nº 060/87/SEFAZ.
Art. 4º
- O ICMS devido pelas Empresas que operam com fornecimento de água e energia elétrica deverá ser recolhido, até o 10º (Décimo) dia do 2º (Segundo) mês subseqüente ao faturamento.
Art. 5º
- O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa tem prazo para recolhimento do ICMS até o 15º (Décimo Quinto) dia do mês em curso.
Art. 6º
- O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será recolhido na forma e prazo estabelecido pela União para o Imposto de Renda.
Art. 7º
- Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábado, domingo, feriado, dia declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos Públicos Estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no caso do "caput" do artigo 1º desta Portaria Circular, no primeiro dia útil posterior ao vencimento, nos demais casos no último dia útil anterior à data do vencimento.
(Nova redação dada pela Port. nº 156/89; Efeitos a partir de 16/11/89).
Redação original:
Efeitos até 15/11/89
Art. 7º - Quando a data do recolhimento do Imposto coincidir com sábado, domingo, feriados, dia declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos Públicos Estaduais ou sem expediente bancário o pagamento deverá ser efetuado, no caso do artigo 1º desta Portaria Circular, no primeiro dia útil posterior ao vencimento, nos demais casos no último dia útil anterior à data do vencimento.
Art. 8º
- O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido ou recolher a menor, pelo período de 3 (Três) meses, será automaticamente colocado sob regime especial de fiscalização, passando a exigência do imposto a ser praticada no ato da saída da mercadoria, de acordo com o artigo 119 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
Art. 9º
- O ICMS devido sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados, de que trata o Convênio ICMS/70/89, será recolhido até o dia 15/09/89.
Art. 10
- Em qualquer hipótese serão atualizados monetariamente o valor do ICMS devido, com base no Índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (Décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 92/89).
Parágrafo único - No caso do recolhimento por Regime de Estimativa, que vence no 15º (décimo quinto) dia do mês em curso, a atualização monetária de que trata este artigo será feita a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do vencimento.
(Acrescentado § único pela Port. Circular nº 156/89; Efeitos a partir de 16/11/89).
Art. 11
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o regime de apuração mensal, a partir da apuração do mês de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, de setembro de 1989
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda