Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156/89
07/11/1989
16/11/1989
4
16/11/89
16/11/89

Ementa:Altera dispositivos e acrescenta Parágrafo único ao artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89, de 14.09.89.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 118/89
Alterado por/Revogado por: - REVOGADA pela Portaria 248/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 156/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS)

R E S O L V E:

Art. - Os dispositivos abaixo enumerados da Portaria Circular nº 118/89, de 14.09.89, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação, devido pelos Contribuintes deste Estado:

- Comércio Varejista CAE 5.01.00 à 5.11.99

- Comércio Atacadista CAE 4.01.00 à 4.16.99

- Indústria CAE 3.01.00 à 3.23.99

- Prestação de Serviço CAE 6.00.01 à 8.03.99

- Extração de Minerais CAE 2.01.00 à 2.03.05

Até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

Parágrafo único - .... "

"Artigo 7º - Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábado, domingo, feriado, dia declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos Públicos Estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no caso do "caput" do artigo 1º desta Portaria Circular, no primeiro dia útil posterior ao vencimento, nos demais casos no último dia útil anterior à data do vencimento."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89, de 14.09.89, o Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Artigo 10 - ...."

Parágrafo único - No caso do recolhimento por Regime de Estimativa, que vence no 15º (décimo quinto) dia do mês em curso, a atualização monetária de que trata este artigo será feita a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário, em Cuiabá , 07 de novembro de 1989.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda