Texto:
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.