Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Consolidado até o Conv. ICMS 177/2024. . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 186 a 187, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificação publicado no DOU de 11.06.2024, p. 94. . Revogou o Conv. ICMS 05/2009. . Alterado pelo Convênio 97/2024, 177/2024.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio.
§ 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo. Cláusula segunda Nas operações a que se refere o "caput" da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações: I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação; II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/2024, efeitos retroagidos a partir de 1°.07.2024)
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no "caput" será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24" ou "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24", conforme o caso; II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do "caput"; III - no "Grupo G. Local da Entrega", a identificação completa do próximo descarregamento; IV - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente; V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24"; VI - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz"; VII - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "CT-e - Convênio ICMS 49/24"; II - no campo "UF do início da prestação" (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte; III - no campo "UF do término da prestação" (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte. Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24"; II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24"; IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz"; V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS". Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24"; II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista na cláusula segunda; IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24"; V - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz"; VI - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e. Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24"; II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24"; IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz"; V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente. Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o "caput", deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão. Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24" no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco). Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no "caput", será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput"; II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput", e esta providenciará a sua publicação; III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no "caput" fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 177/2024)
§ 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o "caput", ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 177/2024) Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente. Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, fica revogado. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.