Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Assunto:Regime Especial
Petróleo e Gás Natural
Transporte/navegação de cabotagem fluvial ou lacustre.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Consolidado até o Conv. ICMS 177/2024.
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 186 a 187, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificação publicado no DOU de 11.06.2024, p. 94.
. Revogou o Conv. ICMS 05/2009.
. Alterado pelo Convênio 97/2024, 177/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio.

§ 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.

Cláusula segunda Nas operações a que se refere o "caput" da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 97/2024, efeitos retroagidos a partir de 1°.07.2024)

III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta.

§ 1º A NF-e de carregamento prevista no "caput" será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24" ou "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24", conforme o caso;
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do "caput";
III - no "Grupo G. Local da Entrega", a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "CT-e - Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "UF do início da prestação" (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo "UF do término da prestação" (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.

Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";
IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";
V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista na cláusula segunda;
IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";
V - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";
VI - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.

Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24";
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda;
III - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número do Convênio ICMS "49/24";
IV - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";
V - no campo "Tipo do ato concessório" (tpAto), o código "15=Convênio ICMS".

Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o "caput", devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o "caput", deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.

Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24" no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco).

Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.

§ 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no "caput", será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput";
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput", e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no "caput" deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.

§ 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.

§ 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.

§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no "caput" fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 177/2024)

§ 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o "caput", ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 177/2024)

Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 11.06.2024, Seção 1, p. 94)

No Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril de 2024, Seção 1, páginas 186 e 187, no "caput" da cláusula primeira, onde se lê: "... destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados ..."; leia-se: "... destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados...".