Texto: CONVÊNIO ICMS 105/02 . Ratificado pelo Ato Declaratório 11/02, publicado no DOU de 14/10/02. . Revogado pelo Conv. ICMS 8/03.
§ 1º O crédito presumido de que trata este convênio não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.