Texto:
a) Usina Terméletrica do Acre;
b) Linha de transmissão em 34,5 kv, ligando a Subestação Rio Branco I à Subestação Rio Branco II;
c) Adequações na Usina Termelétrica Rio Branco e nas Subestações Rio Branco I e II.
III - conceder isenção do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I.
IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.