Texto: PROTOCOLO ICMS 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Consolidado até o Protocolo ICMS 39/2021. . Publicado no DOU de 26.03.2014, p. 43 e 44, pelo Despacho 50/2014 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Contribuintes beneficiados: Atos COTEPE/ICMS 12/2014 (revogado), 23/2018 . Especificações do sistema de controle de movimentação de Etanol Anidro Combustível – EAC/Manual de Orientação: Ato COTEPE/ICMS 14/15. . Requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado: Ato COTEPE/ICMS 20/2015. . Alterado pelos Protocolos ICMS 38/2015, 36/2016, 40/2016, 16/2017, 26/2018, 63/2018, 39/2019, 28/2020, 44/2020, 30/2021, 39/2021. . Adesão de MS pelo Protocolo ICMS 40/2016. . Adesão da BA pelo Protocolo ICMS 16/2017. . Adesão do MA pelo Protocolo ICMS 26/2018. . Relação de portos, terminais aquaviários e terminais do operador dutoviário para os quais se estende o tratamento diferenciado: Ato COTEPE/ICMS 51/18. . Vide convalidação de procedimentos no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018: Ato COTEPE ICMS 63/2018, art. 3°. . Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 39/2019, efeitos a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado. . Adesão do MT pelo Protocolo ICMS 39/2019, efeitos a partir de 1°/09/2019. . Fixa excepcionalmente prazo para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020, pelo Ato COTEPE/ICMS 14/2020. . Adesão dos Estados da PB e RN pelo Protocolo ICMS 28/2020.
CAPÍTULO I DA CONCESSÃO
§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/15)
§ 4º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste protocolo não dispensa a obrigatoriedade: I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação; II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.
§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 16/17, efeitos a partir de 1º.07.17) I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; II - o modal aquaviario citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 16/17, efeitos a partir de 1º.07.17)
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia. Cláusula quinta Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o adquirente do EAC; II - como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta, a nota fiscal prevista nesta cláusula deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
§ 1º A suspensão compreende: I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário; II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º Constitui condição da suspensão prevista nesta cláusula o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também: I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente; II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente. Cláusula oitava Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula sétima; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem"; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima; e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput; c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem"; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta claúsula deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado; II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC"; III - no campo CFOP, o código 5.949; IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput; V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo. Cláusula décima Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único da cláusula nona; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem"; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona; e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput; c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem"; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.
§ 1º Na hipótese desta cláusula: (Renumerado o p. único para § 1º pelo Prot. ICMS 16/17, efeitos a partir de 1º.07.17) I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente; b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem"; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem; II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado; b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC"; c) no campo CFOP, o código 5.949; d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; (Acrescentada pelo Prot. ICMS 16/17, efeitos a partir de 1º.07.17) e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 16/17, efeitos a partir de 1º.07.17)
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/2021, efeitos a partir de 02.08.21)
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema. Cláusula décima terceira O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º da cláusula décima primeira; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 30/21)
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema. Cláusula décima quinta O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário".
§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV da cláusula décima quarta.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV da cláusula décima quarta.
§ 3º Alternativamente, ficam os estados signatários autorizados a exigir emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput.
§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
§ 2º A autorização de que trata esta cláusula será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo “Informações Complementares”, com a expressão:“ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS ____/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº____..”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”.
§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente à saída do EAC.
§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE. Cláusula décima sétima Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto na cláusula décima sexta pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.
Parágrafo único. A não observância do disposto nesta cláusula implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata a cláusula primeira, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico. Clausula décima nona As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata a clausula decima sexta, tem sua eficácia suspensa até a implementação e regulamentação do NCODIF. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 36/16, efeitos a partir de 20.07.16)