Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
396/2011
05/30/2011
05/30/2011
11
30/05/2011
**30/05/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Alterado pelo Decreto 2.582/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:**Ver exceções no texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 396, DE 30 DE MAIO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e, ao mesmo tempo, contribuam para a simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) - Revogado o art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14


Art. 2º Respeitadas as alterações conferidas por este decreto, não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.