Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:68
Complemento:/2007
Publicação:12/11/2007
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 68, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
. Consolidado até o Protocolo ICMS 113/09.
. Publicado pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 105/2007.
. Alterado pelo Protocolos ICMS 70/08 e 113/09.
. Revogado pelo Prot. ICMS 76/14.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

III - à operação de remessa para estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro e qualificado como sujeito passivo por substituição, conforme ato publicado no Diário Oficial da unidade federada destinatária da mercadoria. (Acrescentado pelo PROTOCOLO ICMS nº 70/2008)

IV - na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias,listadas nos incisos X e XI do Anexo único. (Acrescentado o inciso IV pelo Protocolo ICMS 113/09).

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Nova redação dada ao § único pelo Protocolo ICMS 113/09). Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ - Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:

I – 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

II – 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

III – 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

§2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§3º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “caput”, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§- O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, disponível no “site” da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código
I
    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
    Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
    Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
    Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
    Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
    Preservativos
4014.10.00
VIII
    Seringas
9018.31
IX
    Agulhas para seringas
9018.32.1
X
    Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
    Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
    Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
9018.90.9
XIV
    Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
    Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
    Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60