Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1689/2008
11/26/2008
11/26/2008
2
26/11/2008
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto
VER PORTARIA Nº 224/2008


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.689, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se flexibilizarem regras pertinentes à legislação mato-grossense em decorrência da crise que afeta a economia internacional como um todo, com reflexos na economia nacional e, em especial, deste Estado;

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do ato normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir tais objetivos, são necessários ajustes no texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 435-O-4, como seguinte:

“Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
......”

II – alterado o parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 1º ....
....

Parágrafo único As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às entradas de mercadorias no Estado ocorridas a partir de 1° de novembro de 2008, exceto em relação as disposições do inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.