Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1296/2008
04/22/2008
04/22/2008
2
22/04/2008
1º/03/2008

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.296, DE 22 DE ABRIL DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o subitem 12.7 ao item 12 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, com a redação que segue abaixo:

12. SÃO PAULO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
12.7
Leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 - NBM/SH.Redução de base de cálculo em 100%.
Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista. (Dec. nº 52.381/07; Dec. nº 52.586/07 e 52.824/08).
5,7% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º de março de 2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda