Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/91
Publicação:06/28/1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:Exportação
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 29/91
. Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
. Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 758/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações.

Parágrafo único. Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.