Texto:
§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:
I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av. João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;
II - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº 626.033.996.112;
III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115;
IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº 114.548.885.115;
V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº 2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº 635.011.973.118;
VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;
VII - MWM International Indústria de Motores da América do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº 100.068.158.110;
VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118.
§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.
“1– Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117; (Redação dada pelo Protocolo ICMS 07/05) Redação anterior: 1 - “MAXION SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117. (Redação dada pelo Protocolo ICMS 34/2004) Redação original: 1- Maxion Componentes Estruturais Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 01.599.435/0001-67 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;
2 - Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0004-61 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;
3 - Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 824, Osasco - SP., inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0011-90 e inscrição estadual nº 492.001.270.110”
4 - Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda., Rua Alvares Cabral, l531/51. Diadema - SP, inscrição no CGC/MF nº 00.804.937/0001-10 e inscrição estadual nº 286.135.142.112.
5- Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling, 155, Guarulhos – SP, inscrição no CNPJ nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118. (Acrescentada o item 5 pelo Protocolo ICMS 07/05) § 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceira.
Redação original, efeitos até 24.02.98. Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Volkswagen do Brasil Ltda., sito na Rua Volkswagen, nº 100 - Polo Industrial Pedra Selada - Resende - RJ, CGC/MF 59.104.422/0099-63 e Inscrição Estadual 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Volkswagen, nº 100, MÓDULO CHASSI e MÓDULO EIXO/SUSPENSÃO, Resende - RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observada pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste Protocolo. § 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são: 1. IOCHPE -MAXION S.A., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.156.113/0036-03 e inscrição estadual nº 282.004.150.117; 2. ROCKWELL DO BRASIL LTDA., Av. João Batista, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080396/004-61 e inscrição estadual nº 492.001.261.119. Redação anterior, acrescido o item 3 pelo Prot. ICMS 23/97, efeitos até 05.08.97. “3. Rockwell do Brasil Ltda., Av. João Batista, 824. Osasco, SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0011-90 e inscrição estadual nº 492.001.270.110.” § 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n-, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste Protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.
I - o estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará como natureza da operação “Transferência para conclusão de industrialização”;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor acrescido, compreendendo o das mercadorias próprias empregadas e o dos demais custos da industrialização;
c) anotar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, os dados identificativos do documento fiscal, por meio do qual foi recebida a mercadoria para industrialização, os do seu emitente e o valor das mercadorias recebidas;
II - o estabelecimento destinatário, industrializador localizado no Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da efetiva entrega do produto resultante da industrialização, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que emitir para o estabelecimento autor da encomenda, além dos requisitos necessários ao atendimento da legislação do Estado do Rio de Janeiro, a observação : “Produto industrializado com material de V. Sas. no valor de R$ ---------, remetido ao nosso estabelecimento em São Paulo, pelos seus fornecedores”.
Cláusula terceira O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta Para o pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula sexta A fiscalização dos estabelecimentos envolvidos nas operações previstas neste Protocolo poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação signatárias, condicionando-se a prévio credenciamento da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.
Cláusula oitava Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997