Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:9
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Produtos em Fase de Industrialização




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 09/97

.Consolidado até o Prot. ICMS 50/08.
.Alterado pelo Prot. ICMS 23/97 , 02/98 , 34/04, 7/05 e 50/08.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA., sito na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista nº 100, anteriormente denominada Rua Volkswagen, Pedra Selada, Resende, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27511-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.020.318/0005-44 e com inscrição estadual nº 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista, nº 100, Módulo Chassi, Módulo Eixo/Suspensão, Módulo Tapeçaria, Módulo Motor e Transmissão, Módulo Pintura e Módulo Cabine, Resende, RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observadas pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste protocolo. (Nova redação dada a Cláusula Primeira pelo Protocolo ICMS 50/2008).

§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:

I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av. João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;

II - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº 626.033.996.112;

III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115;

IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº 114.548.885.115;

V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº 2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº 635.011.973.118;

VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;

VII - MWM International Indústria de Motores da América do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº 100.068.158.110;

VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118.

§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.

Cláusula segunda Na remessa dos produtos resultantes da primeira etapa de industrialização efetuada pelo estabelecimento industrializador situado no Estado de São Paulo, em transferência para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa no Estado do Rio de Janeiro, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará como natureza da operação “Transferência para conclusão de industrialização”;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor acrescido, compreendendo o das mercadorias próprias empregadas e o dos demais custos da industrialização;

c) anotar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, os dados identificativos do documento fiscal, por meio do qual foi recebida a mercadoria para industrialização, os do seu emitente e o valor das mercadorias recebidas;

II - o estabelecimento destinatário, industrializador localizado no Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da efetiva entrega do produto resultante da industrialização, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que emitir para o estabelecimento autor da encomenda, além dos requisitos necessários ao atendimento da legislação do Estado do Rio de Janeiro, a observação : “Produto industrializado com material de V. Sas. no valor de R$ ---------, remetido ao nosso estabelecimento em São Paulo, pelos seus fornecedores”.

Cláusula terceira O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.

Cláusula quarta Para o pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula sexta A fiscalização dos estabelecimentos envolvidos nas operações previstas neste Protocolo poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação signatárias, condicionando-se a prévio credenciamento da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.

Cláusula oitava Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997