Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:50
Complemento:/2008
Publicação:06/20/2008
Ementa:Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Produtos em Fase de Industrialização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 50, DE 10 DE JUNHO DE 2008
. Publicado pelo Despacho 45/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ .

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, de 21 de março de 1997:

“Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA., sito na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista nº 100, anteriormente denominada Rua Volkswagen, Pedra Selada, Resende, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27511-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.020.318/0005-44 e com inscrição estadual nº 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista, nº 100, Módulo Chassi, Módulo Eixo/Suspensão, Módulo Tapeçaria, Módulo Motor e Transmissão, Módulo Pintura e Módulo Cabine, Resende, RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observadas pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:
I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av. João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;
II – Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº 626.033.996.112;
III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115;
IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº 114.548.885.115;
V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº 2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº 635.011.973.118;
VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;
VII - MWM International Indústria de Motores da América do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº 100.068.158.110;
VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118.

§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.