Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.