Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2001
06/06/2001
06/12/2001
21
12/06/2001
12/06/2001

Ementa:Altera dispositivos da Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 10 - Alterou a Portaria Circular 10/89
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 039/2001-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

R E S O L V E:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 15.12.88, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.01.89, passa a vigorar com a redação que segue:

I – inciso I do artigo 18:

“Art. 18 ....
.....

I – ao montante formado pelo valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, acrescido do IPI, fretes, seguros e demais despesas acessórias incidentes sobre a operação adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento);

....”

II – o artigo 27:

“Art. 27 O credenciamento para operar de acordo com o regime especial previsto nesta Portaria terá validade não superior a 01 (um) ano, expirando-se, sempre, em 30 de novembro de cada ano, e a sua renovação deverá ser requerida, antecipadamente, até 31 de julho do mesmo ano.
§ 1º A falta de requerimento da renovação do regime especial implicará o seu cancelamento no término do período de vigência fixado, independentemente de notificação prévia.

§ 2º Não terá eficácia a concessão de regime especial por prazo superior ao previsto neste artigo, ainda que por previsão no respectivo termo de acordo.”

Art. 2º Os contribuintes atualmente detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ deverão promover a adequação do aludido regime às novas disposições decorrentes desta Portaria, requerendo-a à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação até 31 de outubro de 2001.

Parágrafo único Ficarão automaticamente cancelados, independentemente de prévia notificação, os regimes especiais cujos titulares não requererem a sua adequação no prazo assinalado no caput.

Art. 3º Em caráter excepcional, os regimes especiais adequados nos termos do artigo anterior, poderão ter prazo de validade superior a 01 (um) ano, respeitado como termo final 30 de novembro de 2002, devendo, porém, constar do Termo de Acordo correspondente ter sido o prazo fixado em conformidade com este artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda