Texto: CONVÊNIO ICMS 61/98 . Ratificado pelo Decreto nº 09/99. . Ratificação Nacional no DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1999, as disposições do Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, 19 de junho de 1998.