Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para extrusão de não tecidos.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 167/92

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas para extrusão de não tecidos de "Spunbonded" de polipropileno - posição 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), bem como de todos os seus componentes e acessórios, sem similar nacional e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.