Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2004
08/09/2004
08/09/2004
7
09/08/2004
09/08/2004

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por unidades fazendárias no recadastramento de contribuinte produtor rural – pessoa física, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Produtor Rural
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou a Instrução Normativa 1/2004-SIAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 96 - Revogada pela Portaria 096/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2004-SIAT

O Superintendente do Sistema de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ, de 27.02.2004, os processos de recadastramento de produtor agropecuário – pessoa física, previsto no artigo 95 da Portaria n° 114/2004-SEFAZ, de 26.12.2002, deverão ser devolvidos às respectivas Agências Fazendárias para cumprimento das disposições contidas no artigo 90 da mesma Portaria n° 114/2002;

CONSIDERANDO, ainda, a prerrogativa outorgada no parágrafo único do invocado artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ;

CONSIDERANDO, todavia, a nova sistemática adotada para o produtor agropecuário, conforme artigos 158 a 163 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, por fim, as recentes alterações introduzidas no artigo 24 do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 3.493, de 14 de julho de 2004, bem como na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, nos termos da Portaria nº 103/2004-SEFAZ, de 28.07.2004,

R E S O L V E:

Art. 1º Para processamento do recadastramento do produtor agropecuário – pessoa física a que se refere o artigo 95 da Portaria n° 114/2004-SEFAZ, de 27.02.2004, as unidades fazendárias observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do cumprimento dos demais, encartados em atos de hierarquia superior.

Art. 2º Fica instituída a Declaração de Conferência da Documentação e Informações Necessárias ao Recadastramento do Produtor Rural – DCDI, conforme Anexo Único.

§ 1° A DCDI será expedida pela Agência Fazendária para comprovação da entrega e conferência dos documentos exigidos para recadastramento.

§ 2° O documento de que trata este artigo será preenchido em duas vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via: GCAD/SAIT;
II – 2ª (segunda) via: arquivo da AGENFA.

Art. 3º Na análise dos processos de recadastramento, a Agência Fazendária deverá:
I – conferir se os dados constantes na Ficha de Atualização Cadastral – FAC (eletrônica ou em modelo preenchido manualmente) bem como no Anexo Único estão corretamente informados;
II – observar os §§ 1º a 3º do artigo 2º da Portaria nº 114/2002-SEFAZ;
III – observar os requisitos pertinentes ao recadastramento estabelecido no artigo 95 da mencionada Portaria nº 114/2002-SEFAZ, respeitadas as alterações que lhe foram posteriormente inseridas, especialmente, aquelas decorrentes da Portaria nº 103/2004-SEFAZ, de 28.07.2004;
IV – observar os critérios de dispensa de complementação de documentos arrolados no artigo 95-A da citada Portaria nº 114/2002-SEFAZ, acrescentado pela aludida Portaria nº 103/2004-SEFAZ;
V – preencher a DCDI.

Parágrafo único O produtor agropecuário interessado no enquadramento como microprodutor rural, nos termos do artigo 158, inciso II, das DT/RICMS, deverá apresentar a declaração informando também o seu faturamento no exercício anterior.

Art. 4º Será considerado habilitado para o recadastramento o contribuinte que apresentar a documentação exigida no invocado artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, combinado com o artigo 26, inciso I e §§, bem como com o artigo 95-A.

§ 1° Estando o contribuinte habilitado ao recadastramento, a Agência Fazendária deverá adotar as seguintes providências:
I – encaminhar à GCAD uma via da FAC (Eletrônica ou modelo preenchido manualmente), do seu Anexo Único e da DCDI do contribuinte, observado o disposto no § 3° deste artigo bem como no artigo seguinte;
II – arquivar, no dossiê do contribuinte mantido na Agência Fazendária, os demais documentos que embasaram o preenchimento da DCDI.

§ 2° O reconhecimento da habilitação do contribuinte ao recadastramento pela Agência Fazendária não implica homologação do procedimento.

§ 3° Na hipótese de ter sido a FAC apresentada em formulário preenchido manualmente, os dados nela informados serão, obrigatoriamente, inseridos pelas Agências Fazendárias informatizadas, as quais deverão, ainda, imprimir a FAC-Eletrônica, encaminhando ambas à GCAD/SAIT.

Art. 5º Para remessa à GCAD/SAIT dos processos dos contribuintes habilitados ao cadastramento, a Agência Fazendária deverá separá-los de acordo com o meio utilizado para solicitação, conforme tenha sido a FAC apresentada em meio eletrônico ou modelo preenchido manualmente, reunindo-os em lote de até 50 (cinqüenta) processos.

Parágrafo único Cada lote conterá somente processos referentes às FAC apresentadas por um meio de solicitação.

Art. 6º A homologação do recadastramento será efetivada pela GCAD, após o recebimento dos documentos elencados no inciso I do § 1° artigo 4°.

Art. 7º Será indeferido, sumariamente, pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, o pedido de recadastramento que não estiver instruído com os documentos exigidos no artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, combinado com o artigo 26, inciso I e §§, bem como com o artigo 95-A.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a via da DCDI destinada à GCAD/SAIT será entregue ao contribuinte, mediante recibo, para comprovação da ciência do indeferimento.

§ 2° Não se exigirá complementação de documentação, nas seguintes hipóteses:
I – para solicitar documento não previsto na legislação vigente na data da protocolização do recadastramento;
II – para solicitar documento dispensado em decorrência das alterações introduzidas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, pela Portaria nº 103/2004.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao cadastramento de novo produtor agropecuário – pessoa física, hipótese em que será observado o estatuído na Portaria 114/2002-SEFAZ, em especial no seu artigo 26.

Art. 9º Os casos omissos serão encaminhados para decisão pela GCAD/SAIT.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos processos de recadastramento pendentes de apreciação, ainda que devolvidos pela GCAD/SAIT, nos termos do artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ, de 27.02.2004.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 01/2004-SIAT, de 07.06.2004.

Gabinete do Superintendente do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2004.

JOSÉ ROBERTO MIORIM
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


IN 02-2004-SIAT - Cadastro - DCDI - anexo.doc