Texto: LEI Nº 7.925 DE 03 DE JULHO DE 2003. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saída internas de veículos, máquinas e equipamentos novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: I - ambulância; II - caminhão basculante; III - caminhão compactador de lixo; IV - caminhão pipa; V - máquina de varrição de ruas; VI - microônibus destinado ao transporte escolar; VII - motoniveladora; VIII - ônibus escolar; IX - pá carregadeira; X - retroescavadeira; XI - rolo compactador; XII - trator de esteiras.
§ 1º O beneficio presvisto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2003.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados, ficando homologados aqueles concedidos a partir de 02 de janeiro de 2003.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2003, 182º da lndependência e 115º da República.