Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8093/2004
01/29/2004
01/29/2004
1
29/01/2004
29/01/2004

Ementa:Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses e dá outras providências.
Assunto:Órgão Público - MT
Veículo/Máquina/Equipamento Municipal
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.093, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
. Vide Art. 89 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Prorrogado o termo final para 31/12/2005, pela Lei 8.314/2005, cujos efeitos foram prorrogados até 31/12/2006, pela Lei 8.459/2006.
. Prorrogado, por prazo indeterminado, pela Lei 8.640/2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I – ambulância;
II – caminhão basculante;
III – caminhão compactador de lixo;
IV – caminhão pipa;
V – máquina de varrição de ruas;
VI – microônibus destinado ao transporte escolar;
VII – motoniveladora;
VIII – ônibus escolar;
IX – pá carregadeira;
X – retroescavadeira;
XI – rolo compactador;
XII – trator de esteiras.

§ 1º O benefício previsto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA