Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.