Texto:
I - o caput da cláusula primeira, mantidos os seus incisos:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:”;
II - o inciso I da cláusula terceira:
“I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.