Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS incidente na veiculação onerosa de mensagens de terceiros por empresas de radiodifusão de sons e imagens.
Assunto:Empresa Jornalística/Radiodifusão/Editora de Livros


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 80/00

. Ratificado ATO DECLARATÓRIO Nº 1, publicado no DOU de 09/01/01.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente na veiculação onerosa de mensagens de terceiros por empresas de radiodifusão de sons e imagens, prestados até o dia anterior ao da vigência deste convênio.

§ 1º A remissão de que trata o “caput” desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.