Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/2011
01/18/2011
01/18/2011
1
18/01/2011
**17/01/2011

Ementa:Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do prazo para cumprimento de obrigações tributárias estaduais, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:Ver Decreto nº 63/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 19, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, o termo final do prazo para recolhimento de tributos estaduais com vencimento ocorrido a partir de 14 de janeiro de 2011 até a zero hora do primeiro dia subsequente àquele em que for restabelecida a disponibilização dos sistemas fazendários informatizados, fica prorrogado para 26 de janeiro de 2011.

Art. 2º Respeitado o estatuído no parágrafo único deste artigo, também em caráter excepcional, fica igualmente prorrogado, na forma, condições e limites previstos no artigo anterior, o termo final do prazo para cumprimento de obrigação tributária estadual acessória vencida a partir de 14 de janeiro de 2011.

Parágrafo único O estatuído neste artigo alcança, exclusivamente, a obrigação acessória cuja efetivação dependa de acesso a sistema fazendário informatizado, enquanto caracterizada a respectiva indisponibilidade.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias para disciplinar o disposto neste decreto, podendo, inclusive, ajustar o prazo fixado para o cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.