Texto: CONVÊNIO ICM 50/89 . Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89. . Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89. . Revogado, a partir de 04.10.90, pelo Conv. ICMS 25/90.
Parágrafo único. Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá às regras definidas pela legislação do Estado ou do Distrito Federal no início da prestação de serviço.
Cláusula segunda No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula terceira Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.