Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16
/95
01/30/1995
01/30/1995
3
30/01/95
30/01/95
Ementa:
Dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e da outra; providências.
Assunto:
Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 4.636/2002
Observações:
Vide Decreto
4.752/2002
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 16 DE 30 DE JANEIRO DE 1995.
Dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e da outra; providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeito à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS, somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão prevista no
Decreto nº 4.747
, de junho de 1994, a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, atestando a regularidade fiscal da operação.
Parágrafo único – Excluir-se do disposto neste artigo, o pagamento de despesas de valor inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como, as relativas à aquisição de combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Art. 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá proceder a verificação “in loco”, nos Órgãos Públicos Estaduais ou no estabelecimento dos fornecedores, com o objetivo de dar integral cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º
Os contribuintes do ICMS deverão efetuar, nos Livros Fiscais próprios, lançamento individualizado de cada Documento Fiscal emitido para acobertar as operações a que se refere o art. 1º, deste Decreto.
Art. 4º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda