- | Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
a) | Art. 12-B, VII | “VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária;” | “VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária;” |
b) | Art. 12-C, caput | “Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. redação dada ao artigo 18-C da Lei n° 7.098/98 – acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)” | “Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. artigo 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)” |
c) | Art. 446, X, a | “a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;” | “a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações;” |