Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato COTEPE/ICMS
Número:
26
Complemento:
/2008
Publicação:
09/22/2008
Ementa:
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.
Assunto:
ECF
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Ato
COTEPE/ICMS 17/04
, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 09 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, aprovou as alterações do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, referentes às especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20 do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 1º
O item 2 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a redação que se segue:
“2 – ARQUIVO XML PARA CONFIGURAÇÃO DOS MODELOS DE ECF:
O arquivo XML deve ser criado conforme exemplo abaixo:
<?xml version="1.0"?>
<fabricante>
<dll>
<nome>
Fabricante1.dll
</nome>
<chave>
<modulo>
modulo
</modulo>
<expoente_publico>
expoente publico
</expoente_publico>
</chave>
<modelo>
Modelo 1
</modelo>
<modelo>
Modelo 2
</modelo>
<modelo>
Modelo 3
</modelo>
<modelo>
Modelo n
</modelo>
</dll>
</fabricante>”.
Art. 2º
Os fabricantes de equipamentos ECF deverão informar às Unidades Federadas até o dia 31 de outubro de 2008, os dados a serem inseridos no campo “chave” (“modulo” e “expoente publico”) do arquivo XML a que se refere o item 2 do Anexo I deste ato, ficando as Unidades Federadas autorizadas a suspender novas autorizações de uso de equipamento ECF produzido por fabricante que não atender ao disposto neste artigo.
Art. 3º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA