Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2181
/2009
10/08/2009
10/08/2009
1
08/10/2009
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.181, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO
, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, sobretudo evitando pluralidade de exigências com o mesmo objetivo;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 3º ao artigo 198-A-3, com a redação assinalada:
“Art. 198-A-3 .......
........
§ 3º Em caráter excepcional, quando os documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do
caput
deste artigo forem emitidos em conformidade com os dispositivos abaixo arrolados, o termo de início da obrigatoriedade do uso de NF-
e
fica postergado para as datas assinaladas:
I – 1º de abril de 2010: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 425;
II – 1º de janeiro de 2011: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 420.”
II – acrescentados os §§ 13 e 14 ao
caput
do artigo 247, como segue:
“Art. 247 ….
......
§ 13 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.
§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior, poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009, exceto em relação aos preceitos com expressa menção ao termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.