Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 118, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.
§ 1º Os débitos previstos no "caput": I - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária; II - terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento); III - serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições, a forma e o prazo estabelecidos em legislação estadual.
§ 2º O programa de parcelamento previsto no "caput" aplica-se exclusivamente às sociedades cooperativas que, em 30 de maio de 2021, estavam em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764/71, e com cadastro estadual ativo.
§ 3º O disposto nesta cláusula: I - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas além das previstas no inciso II do § 1º; II - aplica-se inclusive: a) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da sociedade cooperativa em liquidação, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; b) às penalidades previstas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/96; c) à parte do débito tributário lançado que o contribuinte reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo-se a discussão administrativa sobre o restante. Cláusula segunda A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Parágrafo único. A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre: I - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; II - o valor mínimo de cada parcela; III - rescisão do parcelamento; IV - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.