Texto: CONVÊNIO ICMS 117/04 . Consolidado até o Convênio ICMS 104/2018. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05. . Alterado pelos Convênios ICMS 59/05, 135/05, 136/10, 79/11, 101/11, 142/13, 129/16, 104/18. . Vide Ajuste SINIEF 11/2020 que estabelece procedimentos para o preenchimento da NF-e, nos termos da cláusula segunda deste Convênio ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério de cada unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 135/05)
§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º.01.20) Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/18, efeitos a partir de 1º .01.20)