Texto:
Parágrafo único. A outorga do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
1. à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2. à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.
Cláusula segunda A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.
Cláusula terceira A inadimplência a que se refere a Cláusula anterior implicará exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989, em relação à Cláusula primeira.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.