Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
78/89
06/27/1989
06/30/1989
55
30/06/89
30/06/89

Ementa:Altera dispositivo da Portaria Circular nº 57/88 e dá outras providências.
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:DocLink para 57 - Alterou a Portaria Circular 57/88
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Republicada D.O. 15/09/89 página 5/6


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 078/89 / SEFAZ.


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - O dispositivo abaixo enumerado da Portaria Circular nº 57/88 de 03/06/88, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 62 - Os valores gravados em Máquina Registradora, salvo disposição em contrário, são considerados tributados, aplicando-se aos mesmos alíquota de 17% (Dezessete por Cento).

§1º - Em se tratando de operações com alíquota de 25% (Vinte e Cinco por Cento), adotar-se-á o seguinte critério:

1 - Os contribuintes efetuarão em relação as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, os registros normais no Livro Registro de Entradas, e na coluna de observações fará mensalmente a seguinte demonstração:

Valor de aquisição NCz$
Margem de Lucro de 40% NCz$
Base de cálculo NCz$
Diferencial de Alíquota 8% NCz$

O resultado deverá ser transportado para a coluna "Outros Débitos do Livro de Apuração do ICM".

2 - O recolhimento será efetuado de conformidade com o Regime de Apuração do Imposto e Código de Atividade Econômica, já definidos pela Legislação.

3 - Por ocasião da saída na Máquina Registadora aplica-se o previsto no "caput" deste artigo.

4 - Em se tratando de mercadorias com preços de venda a consumidor fixado por autoridade federal, não se aplica a margem de lucro, utiliza-se este preço.

5 – No caso de mercadorias com redução da base de cálculo, aplica-se o percentual do Diferencial de alíquota na proporção concedida em relação a alíquota de 17% (Dezessete por Cento). Exemplo: redução da Base de Cálculo em 32%, resulta um diferencial de alíquota de zero.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências de material de uso ou consumo às saídas de bens do ativo imobilizado, às remessas de mercadorias para depósito fechado, hipótese em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICM.

Art. 2º - Os contribuintes deverão proceder levantamento do estoque existente em 30/04/89, pelo preço de venda, aplicar o diferencial de alíquota de 8% (oito por cento), levar a efeito os lançamentos no mês de julho/89, conforme previsto nesta Portaria Circular.

Art. 3º - Os contribuintes que adotaram a partir de 01/05/89, sistemática diferente ou ainda não adotaram, terão o prazo até julho/89 para adaptação às normas previstas nesta Portaria Circular.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Fazenda, em Cuiabá , de setembro de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda
“Reproduz por ter saído incorreto”