Texto: LEI N° 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002. . Consolidada até a Lei 11.510/2021. . Vide Decreto 522/2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal 12.846/13 e demais medidas de responsabilização pela prática de atos lesivos contra a Adm. Pública Estadual. . Vide Lei 11.229/2020: Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso praticado no Estado de Mato Grosso.
§ 1° Para os fins desta lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta; II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração indireta; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
§ 2° Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico. Art. 2° As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica, observada a hierarquia das normas jurídicas. Art. 3° Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações. Art. 12 Não podem ser objeto de delegação: I - a competência para edição de atos normativos que regulam direitos e deveres dos administrados; II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade; III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; IV - a totalidade da competência do órgão; V - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência; VI - a decisão de recursos administrativos. Art. 13 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada.
§ 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se como editadas pelo delegado. Art. 14 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior . Art. 15 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 18 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade capital com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau. Art. 19 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista sua finalidade.
Art. 26 O direito de a Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. (Nova redação dada pela Lei 9.473/10)
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Parágrafo único. Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
Parágrafo único. A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
§ 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Parágrafo único. As associações, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. Art. 32 Em nenhuma hipótese, a Administração Pública Estadual poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
§ 1° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver fundada dúvida de autenticidade.
§ 2° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 3° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 34 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Art. 35 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua presença, se outro for o local de realização.
§ 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento. Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 ( cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1° Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário.
§ 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3° O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
§ 1° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 3° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 42 Ao advogado fica assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Parágrafo único. E vedada à Administração Pública Estadual a recusa de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 45 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 46 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
§ 1° O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2° Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 48 O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente sem observância da vinculação hierárquica, mediante oficio, do qual uma cópia será juntada aos autos. Art. 49 Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na reparticão competente. Art. 50 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1° A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que as pessoas fisicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da administração Pública Estadual resposta fundamentada, que poderá ser comum a das as alegações substancialmente escritas. Art. 51 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, ante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 52 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, retamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas. Art. 53 Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 54 Quando necessária à instrução do processo, a audiência outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 55 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do imposto no artigo seguinte desta lei. Art. 56 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa responsável pelo processo, o órgão competente para a instrução providenciará, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 57 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 58 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Art. 59 Quando a apresentação das provas solicitadas aos interessados for necessária à apreciação de pedido formulado, o não-atendimento no prazo fixado pela Administração Pública Estadual para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 60 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 ( dez) dias, salvo outro prazo legalmente fixado. Art. 61 Em caso de risco iminente, a Administração Pública Estadual poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 62 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
§ 1° A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, propostas ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
§ 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração Pública Estadual considerar que o interesse público assim o exige. Art. 66 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita. Art. 76 Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 1° As decisões previstas nos incisos II, V e VI serão encaminhadas, em 02 ( dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa. Art. 79 Os recursos dirigidos diretamente ao Governador do Estado de Mato Grosso serão, previamente, submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 80 O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2° O não-conhecimento do recurso não impede a Administração Pública Estadual de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida a hipótese prevista no art. 26.
§ 1° No caso do pedido de reconsideração previsto no art. 69, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias
§ 2° O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso. Art. 84 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 85 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública Estadual, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
§ 1° Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.
§ 2° Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices causados pela Administração Pública Estadual resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado . Art. 87 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Nos prazos expressos em dias computar-se-ão somente os dias úteis. (Nova redação dada pela Lei 10.946/19)
§ 4° No caso do parágrafo anterior, não havendo, no mês do vencimento, o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 88 Todos os prazos nos processos administrativos no âmbito do Estado de Mato Grosso ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. (Nova redação dada pela Lei 10.735/18)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.