Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/94
Publicação:05/10/1994
Ementa:Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior.
Assunto:Hortifrutigranjeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 121/94

Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 5.237/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.