Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/99
Publicação:20/12/1999
Ementa:Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público.
Assunto:Empresa Transp. Aquaviário


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 94, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Prorrogado pelo Convênio ICMS 84/2000, até 31/07/ 2002 e Convênio ICMS 51/2001.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 01/2000, publicado no DOU de 06.01.2000.
. Ratificado pelo Decreto 
1.156/2000.
. Aprovado pela Resolução 
762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O disposto nesta cláusula não alcança partes e peças para aplicação nos bens mencionados no caput.

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.