Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDER

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
342/2017
09/28/2017
10/09/2017
52
28/09/2017
28/09/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 342/2017
. Vide Comunicado 017/2014 – PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 77ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de Setembro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa SERTANEJO AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 10.286.563/0001-41, Inscrição Estadual nº 13.360.137-4, Paranatinga - MT, conforme processo nº 106174/2010:
I - Milho Beneficiado;
II - Soja Beneficiada.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa SERTANEJO AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 10.286.563/0001-41, Inscrição Estadual nº 13.360.137-4, Paranatinga - MT, conforme processo nº 106174/2010:
I - Arroz Beneficiado T1, T2, T3, T4, T5, TAP;
II - Quirera de Arroz;
III - Milho para Pipoca;
IV - Casca de Soja;
V - Farelo de Arroz;
VI - Palha de Arroz;
VII - Feijão Beneficiado T1, T2;
VIII - Resíduo de Feijão;
IX - Bandinha de Feijão

Parágrafo Único Quanto aos produtos mencionados nos incisos VII, VIII e IX, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de até 20 (vinte) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 28 de Setembro de 2017.