Texto: CONVÊNIO AE 07/71 . Consolidado até Conv. ICM 21/87. . Alterado pelos Convs. AE 10/72, ICM 05/87 e 21/87. . Ver Convs. ICM 57/75 e 07/77. . Ver Prots. AE 11/71, 14/73, 18/73, ICM 02/75, 30/76, 31/76, 34 a 37/76, 39/76, 41/76, 42/76, 11/77, 07/78, 08/78, 09/78, 10/78, 11/78, 12/78, 13/78, 15/78, 18/78, 20/78, 01/81, 07/84 e 17/84. . O Conv. ICM 05/87 autoriza os Estados que implementaram as disposições do presente convênio, a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3ª, 6ª e 7ª, efeitos a partir de 16.03.87. . Adesão, pelo Conv. ICM 30/76, dos Estados do AC, GO, MA, PB, PI e RN, efeitos a partir de 26.10.76. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 1º A restituição é condicionada à prévia verificação fiscal da legitimidade dos créditos apurados pelo contribuinte.
§ 2º A restituição será feita em espécie, bens ou títulos, de acordo com normas e critérios fixados pelos respectivos governos estaduais. Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte. (Nova redação dada à cláusula 7ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72)
§ 1º O crédito transferido será computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração do imposto de circulação de mercadorias devido no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subseqüentes.
§ 2º Na hipótese da cláusula 2ª, a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação (número, série e subsérie, data e valor) das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.
§ 3º O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na "Guia de Informação e Apuração do ICM", em destaque, como "outros débitos", o total transferido no período a que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de imposto de circulação de mercadorias indicará na Guia de Informação e Apuração do imposto de circulação de mercadorias, em destaque, como "outros créditos", o total recebido no mesmo período. Cláusula 9ª O disposto nas cláusulas 1ª e 2ª deste Convênio poderá ser estendido a outros estabelecimentos que, em virtude de operações efetuadas com alíquotas diversificadas, com redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas ou com diferimento do imposto, em hipóteses expressamente previstas na legislação, venham a acumular crédito do imposto de circulação de mercadorias. Cláusula 10ª O disposto neste Convênio poderá ser estendido aos saldos remanescentes de créditos pela entrada de equipamentos industriais nacionais previstos na cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre assinado em 16/02/68 e no item 7º do Convênio de Fortaleza assinado em 22/02/67. Cláusula 11ª Mediante protocolo, dois ou mais Estados poderão permitir que as transferências de créditos a que se refere este Convênio se façam entre estabelecimentos situados em seus respectivos territórios. Cláusula 12ª Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros. (Nova redação dada à cláusula 12ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72)