Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:AE/71
Publicação:06/04/1971
Ementa:Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados de ICM.
Assunto:Crédito Acumulado de ICM




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO AE 07/71
. Consolidado até Conv. ICM 21/87.
. Alterado pelos Convs. AE 10/72, ICM 05/87 e 21/87.
. Ver Convs. ICM 57/75 e 07/77.
. Ver Prots. AE 11/71, 14/73, 18/73, ICM 02/75, 30/76, 31/76, 34 a 37/76, 39/76, 41/76, 42/76, 11/77, 07/78, 08/78, 09/78, 10/78, 11/78, 12/78, 13/78, 15/78, 18/78, 20/78, 01/81, 07/84 e 17/84.
. O Conv. ICM 05/87 autoriza os Estados que implementaram as disposições do presente convênio, a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3ª, 6ª e 7ª, efeitos a partir de 16.03.87.
. Adesão, pelo Conv. ICM 30/76, dos Estados do AC, GO, MA, PB, PI e RN, efeitos a partir de 26.10.76.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula 1ª Os Estados signatários poderão permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade da Federação, créditos de imposto de circulação de mercadorias eventualmente acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior, excetuando-se aqueles cujo estorno é obrigatório na conformidade do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas do imposto de circulação de mercadorias nos termos do Convênio AE 05/71, assinado em Brasília, em 30/03/71;
II - incentivo à exportação, previsto no Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970 e em suas alterações posteriores.

Cláusula 2ª Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 05/87, efeitos a partir de 16.03.87) Cláusula 3ª Os estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados nos termos da cláusula 1ª poderão também deduzir do saldo existente em sua escrita fiscal o imposto de circulação de mercadorias que lhes caiba recolher:
I - nas entradas de mercadorias adquiridas de produtor agropecuário localizado na mesma unidade da Federação;
II - nas demais hipóteses em que lhes seja transferido o ônus do recolhimento do imposto relativamente a mercadorias que entrarem real ou simbolicamente em seus estabelecimentos.

Cláusula 4ª A transferência de crédito prevista na cláusula 1ª poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco. (Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 21/87, efeitos a partir de 01.08.87)

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

Cláusula 5ª A permissão contida nas cláusulas anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Cláusula 6ª Os estabelecimentos industriais que não tenham possibilidade de aplicar o disposto nas cláusulas anteriores, ou que, a despeito daquela aplicação, venham a acumular crédito do imposto de circulação de mercadorias, poderão pleitear a restituição do saldo de crédito daquele tributo, existente em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º A restituição é condicionada à prévia verificação fiscal da legitimidade dos créditos apurados pelo contribuinte.

§ 2º A restituição será feita em espécie, bens ou títulos, de acordo com normas e critérios fixados pelos respectivos governos estaduais.

Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte. (Nova redação dada à cláusula 7ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72)

Cláusula 8ª As transferências de crédito previstas nas cláusulas 1ª, 2ª e 4ª far-se-ão mediante emissão de nota fiscal com observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como natureza da operação, "transferência de crédito fiscal - ICM”.

§ 1º O crédito transferido será computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração do imposto de circulação de mercadorias devido no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subseqüentes.

§ 2º Na hipótese da cláusula 2ª, a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação (número, série e subsérie, data e valor) das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

§ 3º O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na "Guia de Informação e Apuração do ICM", em destaque, como "outros débitos", o total transferido no período a que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de imposto de circulação de mercadorias indicará na Guia de Informação e Apuração do imposto de circulação de mercadorias, em destaque, como "outros créditos", o total recebido no mesmo período.

Cláusula 9ª O disposto nas cláusulas 1ª e 2ª deste Convênio poderá ser estendido a outros estabelecimentos que, em virtude de operações efetuadas com alíquotas diversificadas, com redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas ou com diferimento do imposto, em hipóteses expressamente previstas na legislação, venham a acumular crédito do imposto de circulação de mercadorias.

Cláusula 10ª O disposto neste Convênio poderá ser estendido aos saldos remanescentes de créditos pela entrada de equipamentos industriais nacionais previstos na cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre assinado em 16/02/68 e no item 7º do Convênio de Fortaleza assinado em 22/02/67.

Cláusula 11ª Mediante protocolo, dois ou mais Estados poderão permitir que as transferências de créditos a que se refere este Convênio se façam entre estabelecimentos situados em seus respectivos territórios.

Cláusula 12ª Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros. (Nova redação dada à cláusula 12ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72)


Cláusula 13ª A utilização dos créditos acumulados far-se-á da seguinte forma:
I - quanto aos créditos gerados a partir de 1º de maio de 1971, poderão os mesmos ser utilizados:
a) em 1971, 30% (trinta por cento) do crédito gerado no período;
b) em 1972, 40% (quarenta por cento) do crédito gerado no período;
c) em 1973, 70% (setenta por cento) do crédito gerado no período;
d) a partir de 1974, 100% (cem por cento) do crédito gerado no período;
II - quanto aos créditos acumulados, poderão os mesmos ser utilizados, a partir de 1º de janeiro de 1972, na proporção de 30% do valor da transferência gerada e utilizada no próprio período. Brasília, DF, 5 de maio de 1971.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.