Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:12
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Convalida tratamento tributário dispensado pela legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 12/89

·Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica convalidado até 28.02.89 o tratamento tributário dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro na legislação do ICM em vigor, relativo ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.