Texto: PORTARIA Nº 007/2002-SEFAZ
R E S O L V E :
Art. 1º Nas operações internas, a empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrita no CCE sob nº 13.197.286-3, somente poderá adquirir materiais de construção ou os produtos relacionados no artigo 103 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com os benefícios nele previsto, de contribuintes previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa acima citada, deverá encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação - GPE/SAT, a relação das empresas das quais pretende adquirir as mercadorias, fornecendo a razão social, endereço e o número da inscrição estadual.
§ 2º Para a obtenção do credenciamento, as empresas mato-grossenses deverão atender as seguintes exigências:
I - não possuir débito inscrito em Dívida Ativa;
II - ser pontual no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco e cumpridor das demais obrigações tributárias.
§ 3º A Superintendência do Sistema de Administração Tributária - SIAT - emitirá Comunicado relacionando os contribuintes que atenderem o disposto no parágrafo anterior para fins de credenciamento.
§ 4º O fisco poderá efetuar o descredenciamento sempre que for constatado irregularidade no cumprimento de obrigações principais ou acessórias.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses credenciados na forma do artigo anterior que comercializarem mercadorias com benefício, emitirão Nota Fiscal fazendo constar, além dos requisitos exigidos, a informaçã o de que a operação está abrigada pela redução da base de cálculo nos termos do inciso II do artigo 103 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
§ 1º Tratando-se de mercadorias cujo imposto foi anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte poderá apropriar de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto retido e devidamente destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria.
§ 2º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser demonstrado para cada Nota Fiscal emitida e subdividida por mercadoria, conforme modelo Anexo I, cujo documento será conservado pelo período decadencial e apresentado ao fisco sempre que solicitado.
§ 3º O montante do crédito apurado no demonstrativo será apropriado no livro Registro de Apuração de ICMS, na linha Outros Créditos, com a informação de que se trata de crédito referente às operações realizadas com mercadorias sujeitas a substituição tributária com benefício previsto no artigo 103 das Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 3º A empresa Queiroz Galvão Energética S.A., nas aquisiç ões efetuadas com benefício de que trata os incisos I e II do artigo 103 das Disposições Transitórias do RICMS, deverá:
I - manter em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
II - apresentar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, demonstrativo referente às aquisições do mês imediatamente anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data da emissã o, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício, conforme modelo Anexo II.
§ 1º O demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:
Superintendência do Sist. de Administração Tributá ria - SIAT
Av. Rubens de Mendonça nº 3.415-B
Ed. Antonio Antero Paes de Barros - Complexo II - 1º andar
CEP: 78.405-500 - Cuiabá - MT
§ 2º As aquisições com benefício não deverão ultrapassar o montante de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais), considerando o valor total das operações e prestações.
§ 3º Para fins de totalização das aquisições com benefício, considera-se o valor total das operaçõ es ou prestações e não a base de cálculo reduzida.
§ 4º No interesse da Administração Tributária, o fisco poderá requerer a apresentação dos documentos arquivados nos termos do inciso I do caput, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação.
§ 5º A falta de entrega do demonstrativo previsto no inciso II do caput, ou a sua entrega com erros ou falhas, bem como o não atendimento da notificação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao cancelamento do benefício concedido, com a exigência do imposto e demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 2002.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Anexo I da Portaria nº 007/2002-SEFAZ
QUEIROZ GALVÃO ENERGÉTICA S. A. – IE: 13.197.286-3
DEMONSTRATIVO DE AQUISIÇÕES MENSAIS – MÊS DE REFERÊNCIA:......................................... Fl. nº......../......