Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2018
Publicação:11/07/2018
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Estorno de crédito
Remissão de Créditos Tributários
Dispensa de pagamento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 121/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 195/2021.
. Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
. Alterado pelos Convênios ICMS 15/19, 125/19, 232/19, 184/21, 195/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2021 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2021) Parágrafo único. As leis referidas no caput desta cláusula foram publicadas, registradas e depositadas, nos termos previstos na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2018, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deste convênio só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e: (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/19)
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 184/2021)
1. nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º a 31 de dezembro de 2021: 80% (oitenta por cento);
2. de 1º a 31 de janeiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022: 70% (setenta por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 184/2021) II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 232/19)
Cláusula terceira A legislação tributária do Estado de Pernambuco estabelecerá os limites, forma e condições para a fruição do disposto no presente convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.