Texto: INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/89
CONSIDERANDO a aplicação do BÔNUS DO TESOURO NACIONAL – BTN Fiscal, como mecanismo básico de atualização monetária do ICMS (Convênio ICMS nº 92/89);
CONSIDERANDO a necessidade de fixar entendimento padrão que operacionalize a uniformização de procedimentos na atualização monetária do ICMS; RESOLVE: I – Estabelecer, com base no artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89-SEFAZ, que a atualização monetária do ICMS devido e não recolhido, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, será automaticamente realizada com base na variação do BTN fiscal – Bônus do Tesouro Nacional. II - Para essa atualização, considera-se-a o valor atribuído ao referido índice no dia “NOVE DE CADA MÊS.” Caso esta data coincida com sábado, domingo ou feriado deverá ser considerado o BTN fiscal do primeiro dia útil imediatamente posterior. III – À título de ilustração vamos aqui reproduzir o texto do artigo 10 da Portaria Circular nº 118/89 – SEFAZ, publicada no Diário Oficial de 14.09.89: “Artigo 10 – Em qualquer hipótese serão atualizados monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador. (Convênio ICMS nº 92/89).” IV – No texto observa-se claramente a preocupação do legislador no que concerne a atualização monetária de débito do ICMS lançado e apurado mensalmente nos livros fiscais do contribuinte, independente dos prazos de vencimento. V – Entretanto a correção monetária em questão, não se limita tão somente a situação de espontaneidade de recolhimento do ICMS lançado e apurado periodicamente, estende-se também, a sua aplicação aos recolhimentos ou à constituição de débitos, decorrentes da intervenção fiscal. VI – Para melhor entendimento exemplificaremos situações de ICMS lançado e recolhido espontaneamente , bem como àqueles resultantes de ação fiscal: A – Contribuinte com ICMS apurado no valor de NCz$ 100.000,00; fato gerador do mês de setembro de 1 989; vencimento 30.10.89; recolhimento efetuado em 20.10.89: