Revogado, a partir de 01.01.83, pelo Conv. ICM 10/83.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento de origem, de "tops" de lã industrializados em outra unidade da Federação e exportados ao exterior pelo encomendante.
Parágrafo único. O referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resultaram os "tops".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.