Texto: DECRETO N° 819, DE 16 DE ABRIL DE 2024. . Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 06. . Consolidado até o Dec. 1.186/2024
CONSIDERANDO que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
ONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 115/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado, nos termos da Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO as alterações promovidas ao aludido Convênio ICMS 115/2021, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ: I - Convênio ICMS 161/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório 36/2022, de 14 de outubro de 2022 (publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro 2022), e aprovado pela Lei n° 12.044, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data; II - Convênio ICMS 38/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 16/2023, de 4 de maio de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio 2023), e aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data; III - Convênio ICMS 66/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 18/2023, de 19 de maio de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio 2023), e aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data; IV - Convênio ICMS 119/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 27/2023, de 10 de agosto de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto 2023), e aprovado pela Lei n° 12.373, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO q4ue alteração coligida ao Convênio ICMS 115/2021 pelo Convênio ICMS 119/2023 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de até 95 % (noventa e cinco por cento) das multas e juros relacionados aos créditos tributários, observadas as condições e limites estabelecidos nos citados Convênios e no presente ato;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 226/2023 prorrogou até 30 de abril de 2026 as disposições contidas em diversos convênios, dentre elas as constantes no aludido Convênio ICMS 119/2023;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no inciso V da cláusula quinta do comentado Convênio ICMS 115/2021, desde que respeitados os limites e prazos máximos nele previstos, a legislação estadual poderá estabelecer condições e limites adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício nele tratado;
CONSIDERANDO, em outro foco, o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, o qual autoriza a dispensa ou redução de juros, multa e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS;
CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) n° 11.565, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020;
CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora;
CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V da mesma cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, está autorizada, no Estado de Mato Grosso, a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos, com os benefícios referidos nos incisos I e II da mesma cláusula que se aplicam, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;
CONSIDERANDO que, no caso de aplicação da taxa Selic, o disposto no inciso V da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020 há que ser interpretado em combinação com o estatuído no inciso VI da aludida cláusula sétima-B;
CONSIDERANDO, dessa forma, que, quando em combinação com o comentado inciso V da citada cláusula sétima-B, aos detentores de contrato de parcelamento em andamento, pertinentes a outros programas, poderão ser aplicadas as disposições do inciso VI, relativas ao uso da taxa SELIC;
CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1° dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos em Leis que indica, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;
CONSIDERANDO, também, que a adoção do critério de quantificação dos juros de mora não pode representar, para as empresas em recuperação judicial, ampliação do benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 115/2021, sob pena de violação às disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e, por conseguinte, do disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas que estimulem os contribuintes em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada a regularizar suas pendências tributárias perante ao Erário estadual; D E C R E T A:
§ 1° O Programa de que trata este regulamento aplica-se inclusive aos contribuintes cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
§ 2° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação judicial somente poderá ser requerida após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
§ 3° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 8°.
§ 4° A gestão do Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial compete: I - à Procuradoria Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
§ 5° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.
§ 6° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.
§ 7° Os benefícios do Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 2° Os créditos tributários relacionados com o ICM e com o ICMS, submetidos ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de formalização do pedido, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.
§ 1° Para os fins do Programa de Recuperação de que trata este regulamento, a consolidação será efetuada em relação a: I - cada certidão de dívida ativa - CDA, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa; II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2° O Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial abrange todos os créditos tributários pendentes, podendo ser incluídos no respectivo pedido: I - os débitos com parcelamento em curso; II - os débitos parcelados com fundamento no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso.
§ 3° Aos parcelamentos de que trata o § 2° deste artigo poderão ser aplicadas as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento, mesmo quando os respectivos contratos originais tenham sido beneficiados por redução de multas e/ou juros.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou de juros anteriormente aplicados.
§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
Art. 3° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido às respectivas unidades gestoras dos débitos tributários, arroladas nos incisos do § 4° do artigo 1° deste regulamento, conforme modelo fornecido pelas referidas unidades, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2024. (Nova redação dada pelo Dec. 914/2024, retroagindo seus efeitos a 30/04/2024)
§ 2° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acordo de parcelamento, nos termos deste decreto, será solicitado mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 3° A geração e a disponibilização do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito ficam condicionados ao deferimento do requerimento formalizado nos termos do caput e do § 1° deste artigo.
§ 4° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito , relativamente aos créditos tributários que se encontrem sob gestão da SEFAZ, deverá ser encaminhado ao referido órgão, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.
§ 5° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses: I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - quando assinado por advogado regularmente constituído; IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 6° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre parcelamento ou reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 4° deste artigo.
§ 7° Na hipótese prevista no § 6° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 8° A formalização efetuada nos termos dos §§ 6° e 7° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 9° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 4° deste artigo.
§ 10 Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.
§ 11 A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 12 Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 13 Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte: I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado; II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 14 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 11 deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 15 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso. Art. 4° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 11, 12 e 14 do artigo 3°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 13 do artigo 3°.
II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias: a) com redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; b) com redução de 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; c) com redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; d) com redução de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas; e) com redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; f) com redução de 15% (quinze por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas. Art. 6° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 934 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as reduções previstas no artigo 5°.
Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UPFMT, para os créditos tributários geridos pela SEFAZ e pela PGE. (Nova redação dada pelo Decreto 1.186/2024)
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.