Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/93
07/01/1993
07/02/1993
11
02/07/93
01/07/93

Ementa:Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de JULHO de 1.993.
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 069/93


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 de 06 de outubro de 1.989 e no artigo 1º da Lei Federal Nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 32.749,68 (TRINTA E DOIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de JULHO de 1.993.

R E S O L V E:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de JULHO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de JULHO de 1993, será de CR$ 423.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS).

Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JULHO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1993.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá - MT, 01 de Julho de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JULHO DE 1993 – DATA DA EMISSÃO: 01/07/93
PORTARIA CIRCULAR : 069/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
33062608,031
10211634,601
3116745,991
1919590,004
417844,156
FEV
30111773,485
9068978,297
2681621,012
1643311,651
358603,272
MAR
26813586,634
8229397,098
2344773,357
1373848,139
304081,314
ABR
24376013,297
7302227,457
2347413,430
1199552,062
262124,910
MAI
22383824,928
6529711,693
2329102,535
991670,792
219772,284
JUN
20554642,127
5935721,058
2297047,236
803428,519
186593,803
JUL
18822708,063
5435305,865
2268212,314
680754,504
156112,106
AGO
17065139,267
5050789,741
2241494,827
660570,320
125819,317
SET
15429669,454
4668856,012
2204517,422
620990,882
104288,027
OUT
13963766,462
4279284,070
2167295,334
587737,303
84104,212
NOV
12400963,627
3925980,186
2126929,002
538478,236
66111,027
DEZ
11283756,018
3533262,448
2059039,119
477084,554
52068,181
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
40443,544
2767,015
287,198
54,842
4,419
FEV
40443,544
1772,827
238,928
43,682
3,411
MAR
34169,625
1025,632
223,253
34,626
2,693
ABR
28515,792
726,187
205,665
28,369
2,138
MAI
25688,355
726,187
188,825
23,691
1,679
JUN
23366,838
689,063
173,294
19,189
1,303
JUL
18723,288
628,838
158,333
15,564
1,000
AGO
14541,639
567,569
144,011
12,850
SET
11243,247
513,235
128,627
10,447
OUT
8268,174
454,522
110,157
8,468
NOV
6009,839
399,779
91,927
6,750
DEZ
4247,216
343,037
70,425
5,456
PORTARIA CIRCULAR Nº 069/93

OBS.: ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTÁ CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1 D.L. 2323/87). DE MAR./89 A MAI./89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN./89 A FEV./91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; NO MÊS DE JUL./93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 32.749,68 (TRINTA E DOIS MIL SETECENTOS QUARENTA E NOVE CRUZEIROS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
ASSIM SENDO: PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO; PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1000.

B.T.N. = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 423.000,00 UFIR = CR$ 32.749,68
T.S.E. = CR$ 60.000,00 ÍNDICE MÉDIO (JAN/93 A JUN/93) = 2,607
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA : CR$ 200.000,00