Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 66/2026. . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 147/2021 (adesão, AL, AM, PI, RS, RR e SC), 33/2022, 122/2022, 165/2022; (Adesão PB, SE), 135/2023 (Adesão BA, CE), 66/2026. . Aprovado pela Lei 11.565/2021. . Prorrogado até 30.04.2024, pelo Conv. ICMS 165/2022. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023. . Prorrogado até 31/12/2026, pelo Convênio ICMS 21/2026.
§ 3° Em relação ao Estado de Mato Grosso, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de Empreendimento Familiar Rural. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 66/2026)
Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/2021)
§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO: I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/2021)
§ 3° Exclusivamente, para fins de participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata o caput desta cláusula, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 66/2026) Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2023)