Texto: LEI Nº 13.002, DE 31 DE JULHO DE 2025. . Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2025, p. 2 Autor: Poder Executivo
Art. 1º O art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A-1 (...) I - para os meses de janeiro a junho será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de janeiro do ano anterior; II - para os meses de julho a dezembro será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de julho do ano anterior.
Parágrafo único No ano de 2025, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT será o vigente no mês de janeiro de 2025, independente do semestre em que ocorrer a operação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025.
Parágrafo único O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.