Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:21
Complemento:/85
Publicação:07/01/1985
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 21/85

Ratificação Nacional DOU de 19.07.85, pelo Ato COTEPE Nº 3/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:

1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda;

2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda;

3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda;

4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda;

5. Elias Francisco Loss;

6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda;

7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda;

8. Madeireira Loss Ltda;

9. Grechinski & Irmãos Ltda;

10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.