Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1541/97
27/06/1997
02/07/1997
1
02/07/97
1º/07/97

Ementa:Altera disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:Revogou tácitamente o Decreto 5090/94
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:Ver Regulamento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Líquidos e Gasosos Derivados ou não de Petróleo

Art. 297 - O imposto devido nas operações internas com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, será retido e recolhido, pelo regime de substituição tributária.

I - por qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S A - PETROBRÁS, com a inscrição-base no CGC/MF nº 33.000.167, quando, em relação aos produtos destinados a este Estado, for substituto tributário na unidade da Federação de origem;

II - pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, situado em outra unidade da Federação, na remessa de produtos não compreendidos na situação prevista no inciso anterior, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado;

III - pelo distribuidor ou atacadista localizado neste Estado, relativamente aos produtos recebidos sem retenção do imposto, inclusive na hipótese em que o remetente esteja, por qualquer motivo, dispensado da referida obrigação.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - também se aplica:

a) às remessas para este Estado de produtos não destinados a comercialização ou industrialização;

b) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 38140000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 27100092 da NBM/SH.

II - não se aplica:

a) a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) as transferências de produtos para estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, quando devidamente credenciados como substitutos tributários, ressalvado o disposto nos artigos 304-A e 304-B, na hipótese de já ter havido retenção do imposto.

c) a operação de saída que destine produto derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente de contribuinte remetente;

d) as operações de saída de álcool etílico carburante do estabelecimento produtor com destino aos distribuidores conforme disciplinado na Seção III deste Capítulo.

§ 2º - As Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas neste artigo, além dos requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição de remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 298 - A base de cálculo e o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município mato-grossense de destino do produto.

§ 1º - Na falta de preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em casos de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível, recebido ou exigido do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - nas operações internas com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro - 28,07% (vinte e oito inteiros e sete centésimos por cento);

b) álcool hidratado - 28,36% (vinte e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais que destinem a este Estado:

a) gasolina automotiva e álcool anidro - 70,76% (setenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento);

b) álcool hidratado:

1 - 50,62% (cinqüenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a operação for tributada com alíquota de 12% (doze por cento);

2 - 59,18% (cinqüenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a operação for tributada com alíquota de 7% (sete por cento).

III - nas operações com:

a) óleo diesel - 13% (treze por cento);

b) lubrificante - 30% (trinta por cento);

c) demais produtos - 30% (trinta por cento).

§ 2º - Ha hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool anidro, caso o remetente, situado em outra unidade da Federação, seja o estabelecimento referido no inciso I do artigo 297, aplicar-se-á o percentual de margem de lucro de 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento) observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º - Tratando-se de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 4º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º - Na hipótese do produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º - Se por ocasião da realização das operações internas, na hipótese prevista no caput, não estiver incluído na base de cálculo do ICMS, por desconhecimento do substituto tributário, o valor relativo ao custo do transporte utilizado para entrega do produto da correspondente Base de distribuição até o município de destino, ou daquele cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, fica atribuída, respectivamente, ao distribuidor que efetuou a referida operação e ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.

§ 7º - A base de cálculo para o álcool anidro será igual ao valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido dos valores relativos a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, e da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;

II - 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais que destinem o produto a este Estado.

Art. 299 - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no artigo 49 sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido, se for o caso, o débito próprio.

Art. 300 - O imposto retido será recolhido em agência do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT - Código 032, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

§ 1º - O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, através da C/C 02.01.01.00-7 da agência 013 - São Paulo, do Banco mencionado no caput.

§ 2º - O recolhimento será realizado através de GNR, antes de iniciada a operação, quando o remetente ou o destinatário não estiver devidamente credenciado como substituto tributário por este Estado.

§ 3º - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

Art. 301 - Constitui crédito tributário deste Estado, o montante do ICMS retido, da correção monetária, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais relacionados com o imposto devido.

Art. 302 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto poderá ser exercida isoladamente por este Estado, ou em conjunto com a unidade da Federação do contribuinte substituto, devendo o fisco mato-grossense obter prévio credenciamento junto a Secretaria de Fazenda ou Finanças à qual estiver vinculado o estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 303 - Ao estabelecimento responsável pela retenção do imposto será atribuído Código de Atividades Econômica e número de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, os quais serão apostos em todos os documentos encaminhados a este Estado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte substituto deverá obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, remetendo os seguintes documentos para o endereço abaixo indicado:

I - requerimento próprio;

II - cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento da inscrição no CGC/MF e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de sua localização;

IV - cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;

V - certidão negativa de débitos de tributos estaduais;

VI - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, preenchida em 04 (quatro) vias, conforme formulário fornecido pelo fisco deste Estado.

Art. 304 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido em outra unidade da federação, em relação às operações que realizar neste Estado, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as indicações que se seguem:

a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições estadual e no CGC/MF;

III - reter a 4ª (quarta) via do demonstrativo mencionado no inciso anterior e remeter, mediante aviso de recebimento, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via desse documento referente ao mês imediatamente anterior:

a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;

b) ao fisco da unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) ao fornecedor da mercadoria revendida que, se não efetuou a retenção do imposto, deverá encaminhá-lo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao estabelecimento que assim procedeu.

§ 1º - Se a alíquota interna vigente em Mato Grosso for superior à vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, ou se o percentual de margem de lucro atribuído a este Estado, ou ainda o preço a que se refere o artigo 298, for maior que o considerado no cálculo da retenção já efetuada, o contribuinte substituto remetente fará retenção complementar do imposto devido pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse em favor deste Estado.

§ 2º - Para efeito do disposto no par grafo anterior, o estabelecimento distribuidor que forneceu a mercadoria, de posse do demonstrativo mencionado no inciso II deste artigo, emitirá Nota Fiscal de complemento de preço em nome do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, procedendo em seguida da forma preconizada no inciso V do artigo seguinte.

§ 3º - O estabelecimento responsável pela retenção, à vista do demonstrativo encaminhado conforme previsto no parágrafo anterior, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte a ser realizado para a unidade da Federação favorecida anteriormente com a retenção.

Art. 304-A - O contribuinte substituído, que promover a saída de produtos com destino a este Estado, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92";

III - elaborar relação mensal, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da Nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto, a ser repassado a este Estado;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

IV - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo, em meio magnético ou listagem, contendo a relação mencionada no inciso III, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) ao sujeito passivo por substituição.

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, alterado pelo Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, contendo um resumo das operações que destinaram produtos a esta Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pelo omissão na remessa do demonstrativo referido no inciso anterior, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas.

Art. 304-B - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria.

II - efetuar o repasse do imposto para este Estado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da unidade federada de origem da mercadoria, os valores do imposto que incidiu sobre a operação própria e o retido.

§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar o seguinte:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, poderá ser permitido ao sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.

Art. 304-C - A sistemática prevista nos artigos 304-A e 304-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao industrial quando este for sujeito passivo por substituição."

Art. 2º - Os contribuintes substitutos tributários neste Estado que possuírem em seus estabelecimentos na data de 30 de junho de 1997, estoques dos produtos a que se refere o presente Decreto, deverão:

I - identificar e relacionar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor;

II - escriturar no livro Registro de Inventário o estoque apurado conforme inciso anterior, atribuindo aos produtos os valores relativos às aquisições mais recentes;

III - calcular o imposto sobre o referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do produto acrescido dos percentuais indicados nos incisos I e III do § 1º do artigo 298, lançando o montante devido no livro de Apuração do ICMS;

IV - recolher o imposto nos prazos regulamentares.

Parágrafo único - Existindo em estoque produto com preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, este prevalecerá para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo.

Art. 3º - Aplicam-se às disposições deste Decreto, naquilo que não contrariarem, as normas complementares sobre o regime de substituição tributária.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda